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18 DE SETEMBRO DE 2010

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PROJECTO DE LEI N.º 407/XI (1.ª)

COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

São muitos milhares os trabalhadores e trabalhadoras que em Portugal se encontram em situação de

precariedade laboral.

Os dados do INE relativos ao segundo trimestre de 2010 revelam a existência de mais de um milhão e

meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados, sendo uma significativa

parte destes «falsos recibos verdes».

Muitas são as denúncias que, quer os trabalhadores e trabalhadoras dos mais diversos sectores de

actividade quer os movimentos sociais que lutam contra a precariedade, trazem diariamente para a

comunicação social, onde espelham os dramas sociais que vivem, fruto da sua situação laboral.

Situações de falsos recibos verdes há cinco e seis anos consecutivos, contratos a prazo assumindo as

mais diversas formas e feitios, contratos de avença e tarefa para necessidades permanentes dos serviços e

empresas confirmam a regra de um mundo laboral cada vez mais desumanizado.

Se é um facto que, quando se fala em precariedade laboral, parece existir um consenso nos decisores

políticos acerca desta questão, o que a vida concreta nos demonstra é que as medidas políticas e as

alterações legislativas que a resolveriam têm sido sucessivamente rejeitadas pelo Governo e pelo Partido

Socialista.

É a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que reconhece as dificuldades de fiscalização

destas situações: por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização

que, dando corpo ao princípio do «trabalho com direitos», penalizasse os infractores e impedisse a

contratação ilegal e, por outro, porque a legislação existente (Código do Trabalho) deixa todas as

possibilidades à persistência desta situação.

Em Abril de 2008 o então Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em

entrevista: «Se houvesse uma noção de contrato dissimulado e de trabalho não declarado com o

sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador

mais rapidamente».

Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, em vigor desde Fevereiro de 2009, o PS afirmava

que, resolvida a questão da presunção da existência de contrato de trabalho, matéria que inscreveu no artigo

12.º, tudo ficaria ultrapassado e assim combateria a precariedade. «O trabalhador tem sempre ao seu dispor a

capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos tribunais», afirmava o Deputado Strecht Ribeiro.

O que se verifica é que nada mudou. É um facto, pois, que a ACT pode levantar uma contra-ordenação

caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes. Para essas situações, dispõe o artigo

12.º, presume-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado. No entanto, e mesmo

após constatado este facto pela própria ACT, o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O

trabalhador continua a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, com

toda a fragilização que isso implica.

Aliás, em opinião expressa ao jornal Público a propósito da resolução aprovada na Assembleia da

República em 9 de Julho passado, a Deputada do PS Maria José Gamboa referia: «A (ACT) é ineficaz para

atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes», «as coimas não são dissuasoras e só os tribunais podem

resolver esta ofensa grave à lei que afecta milhares de trabalhadores».

O que se pretende, no presente projecto de lei é extrair o máximo de consequências práticas da

constatação do recurso a falsos recibos verdes por parte dos empregadores.

Passa a recair sobre o empregador o ónus da prova, competindo-lhe provar a existência de uma verdadeira

prestação de actividade autónoma.

Considera-se ainda que, pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as

sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,

bem como o gerente, administrador ou director.