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18 DE SETEMBRO DE 2010

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6 — Pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este

se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente,

administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2010

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Cecília Honório — Fernando

Rosas — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda —

José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Ana Drago

— Heitor Sousa.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.