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SEPARATA — NÚMERO 26

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Urge, portanto, mudar a lei no sentido de que caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da

Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma,

em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado,

deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado. A violação de

tal disposição deve originar uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho», no

sentido de combater a precariedade e os falsos recibos verdes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

2 — Nas condições previstas no número anterior, ou caso se verifique, nomeadamente através da

intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo

indeterminado.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.

5 — Cabe ao empregador provar que se está perante uma verdadeira prestação de actividade autónoma.