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SEPARATA — NÚMERO 9

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Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval,

uma vez que os acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público consideram a

terça-feira de Carnaval como feriado, e, portanto, apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de

transportes públicos;

Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do Governo a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem

e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da

saúde ou da justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro;

Os Verdes pretendem, através desta iniciativa legislativa, proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 235.º

Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

a) 1 de janeiro;

b) Terça-feira de Carnaval;

c) Sexta-feira Santa;

d) Domingo de Páscoa;

e) 25 de abril;

f) 1 de maio;

g) Corpo de Deus (festa móvel);

h) 10 de junho;

i) 15 de agosto;

j) 5 de outubro;

l) 1 de novembro;

m) 1, 8 e 25 de dezembro.

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

Artigo 209.º

Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.