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5 DE JANEIRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

Exposição de motivos

A atividade de segurança privada tem vindo a assumir contornos significativos em Portugal, quer na

proteção de pessoas e bens, quer na prevenção e dissuasão da prática de atos ilícitos.

A experiência adquirida e consolidada nos últimos anos, o tendencial de crescimento do setor, face às

crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação de adaptação do

ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, constituem fatores determinantes e fundamento para

uma revisão global do regime jurídico que regula a atividade de segurança privada, constituindo a presente lei

reflexo direto dessa intenção.

Assim, considerada a aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, identificadas disfunções importantes face à realidade

atual, bem como a necessidade de prevenir a prática de atos ilícitos, verifica-se existir a necessidade de levar

a cabo a presente reforma.

Mantendo-se sem alteração os princípios definidores do exercício da atividade de segurança privada,

concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às

competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, procede-se à clarificação do objeto da

atividade de segurança privada.

Em abono dos princípios da certeza e segurança jurídica, optou-se por elencar os conceitos utilizados e

respetivas definições legais, introduzindo-se a função de fiscal de exploração de transportes públicos,

procedendo-se ainda à exclusão da categoria de porteiro, sem esquecer a concretização das funções do

pessoal de vigilância. Aproveitou-se ainda o ensejo para redefinir a figura do coordenador de segurança, o

qual deixa de ser qualificado como pessoal de vigilância.

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam obrigatoriamente a revestir a forma

escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato, designadamente os de muito curta duração a que se

refere o Código do Trabalho, por se mostrarem incompatíveis face à especificidade da atividade de segurança

privada. Também os contratos de prestação de serviços passam a revestir aquela forma.

São ainda estabelecidos requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e

conformação às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais,

previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas

no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que foi

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Também as entidades consultoras de segurança privada, que pretendam elaborar estudos de segurança e

projetos de organização, passam a ser sujeitas a autorização, e o mesmo sucede com as entidades que

procedam à instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de

centrais de alarme, sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício da atividade.

No primeiro caso, embora seja uma função instrumental de segurança privada, as entidades consultoras

não deixam de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja, a proteção de pessoas e bens e a

prevenção da prática de crimes.

Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída da livre circulação, por se integrar no quadro dos

serviços de segurança privada, princípio também expresso no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

transpõe para o ordenamento jurídico interno a referida Diretiva.

No segundo caso, embora seja também uma função instrumental de segurança privada, importa

harmonizar as normas técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no sentido de garantir a qualidade dos

serviços prestados.