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SEPARATA — NÚMERO 29

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São ainda revistas através desta lei as competências previstas para o diretor de segurança, que assume

papel de relevo na arquitetura desta proposta de lei.

Relativamente ao cartão profissional do pessoal de vigilância, considera-se propriedade da entidade a que

o trabalhador se encontre vinculado e passa agora a exigir-se a sua entrega, no prazo de 10 dias, sempre que

se verifique a inexistência de vínculo laboral com entidades de segurança privada, de molde a prevenir

situações de exercício da atividade fora das condições previstas na presente lei.

Noutra vertente, e com o objetivo de aumentar os níveis de segurança e de eficácia da prevenção criminal,

introduzem-se medidas de segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades

financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos.

De igual modo, são sistematizadas na presente lei, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento de

dispositivos de alarme que possuam sirene, independentemente da sua ligação a entidade autorizada a

explorar e gerir centrais de receção e monitorização de alarmes, visando a sua harmonização com as normas

técnicas aplicáveis no âmbito da União Europeia.

A presente lei determina ainda uma modificação do regime sancionatório atual, alterando-se as condutas

suscetíveis de serem sancionadas a título de crime, bem como prevendo-se um catálogo renovado de

contraordenações e coimas.

Foram ouvidos, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho de

Segurança Privada.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional das

Farmácias, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação

Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do

Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Banco de Portugal, da Comissão de Regulação do Acesso a

Profissões, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação das Farmácias de Portugal.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de

segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.

2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação

complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança

pública do Estado.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens,

bem como à prevenção da prática de crimes;