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5 DE JANEIRO DE 2013

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2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000

m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada

igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:

a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na

presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida, que é o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, de

bingo ou onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigadas a

adotar um sistema e medidas de segurança específicas que inclua:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.

4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de

combustível.

5 - A central de controlo prevista nos n.os

1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no

regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele

previstos.

6 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os

1 a 4 e as condições da sua

implementação são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 9.º

Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão

1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico

onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.

2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do

desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de

recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.

3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto de

espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de

lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,

literatura, cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.

5 - As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco de

segurança podem ser obrigados a adotar meios de segurança específicos, por período limitado no tempo,

estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.