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SEPARATA — NÚMERO 29

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c) Rastreio de objetos transportados e veículos;

d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;

e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;

f) Rastreio de correio postal;

g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;

h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;

i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.

7 - O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e

segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.

8 - O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade

dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de

transportes públicos.

9 - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de

receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,

nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.

10 - O operador de valores exerce exclusivamente funções de recebimento, contagem e tratamento de

valores.

11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de

central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções correspondentes às especialidades de

vigilante e de operador de central de alarmes.

Artigos 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar

outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, podendo o pessoal de

segurança privada devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de

deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma

finalidade, previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o

estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de

acesso.

Artigo 20.º

Coordenador de segurança

1 - O coordenador de segurança exerce as funções previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

2 - O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos

nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.