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5 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 21.º

Diretor de segurança

1 - As entidades que exerçam a atividade de segurança privada dispõem de um diretor de segurança.

2 - Ao diretor de segurança compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contato com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os

corpos gerentes das entidades de segurança privada.

3 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de

entidades previstas na presente lei.

4 - As condições em que as entidades de segurança são obrigadas a dispor de diretor de segurança são

fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 22.º

Contrato de trabalho

1 - Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma

escrita.

2 - Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho, não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 23.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem

preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º

35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008,

de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na

presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações

graves previstas em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da

atividade de segurança privada nos três anos precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da