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SEPARATA — NÚMERO 29

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SECÇÃO III

Deveres

Artigo 33.º

Dever de colaboração

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às

autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.

2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades

de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção

do comando daqueles.

Artigo 34.º

Dever de identificação

1 - O pessoal de segurança privada considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com

o cartão profissional aposto visivelmente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções

deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua

condição profissional.

Artigo 35.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que

tenham conhecimento no exercício das suas atividades;

b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com

as forças e serviços de segurança;

c) Organizar e manter atualizado um registo informático de atividades, permanentemente atualizado e

disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da

caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo

de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;

e) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoproteção, fazendo prova do cumprimento

dos requisitos estabelecidos no artigo 23.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações

operacionais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 23.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como

a data de admissão ao serviço;

i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do

pessoal de segurança privada e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da

atividade, as cessações contratuais;

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de atos ilícitos de que tenham