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5 DE JANEIRO DE 2013

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a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país

delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;

b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade

de prestação de serviços.

Artigo 40.º

Entidade competente para a instrução do processo

Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da

atividade de segurança privada, bem como a emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos

averbamentos.

Artigo 41.º

Instrução do pedido de alvará

1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em requerimento de modelo próprio dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 23.º;

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º

3 do artigo 39.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-membro

de origem.

3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços

de segurança privada.

4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

Artigo 42.º

Instrução do pedido de licença de autoproteção

1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em requerimento dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;