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SEPARATA — NÚMERO 29

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b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de autoproteção e documentos comprovativos de que

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 23.º;

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º

Instrução do pedido de autorização de entidade consultora

1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em requerimento dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 23.º;

c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado.

2 - A emissão da autorização está condicionada à prova da existência de seguro de responsabilidade civil

de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais

requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna.

3 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 41.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 44.º

Instrução do pedido de autorização de entidade formadora

1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em requerimento dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;

b) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem

como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 23.º e em

legislação complementar;

c) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;

d) Regulamento interno ou estatutos;

e) Programa das matérias a lecionar.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado-membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 41.º é aplicável com as necessárias adaptações.