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5 DE JANEIRO DE 2013

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CAPÍTULO VII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 54.º

Exercício ilícito da atividade de segurança privada

1 - Quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

2 - Quem exercer funções de segurança privada não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 - Quem exercer funções de segurança privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não

se encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

4 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo

que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará, licença ou autorização, ou que

as funções de segurança privada não são exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade.

Artigo 55.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

Artigo 56.º

Competência reservada da Polícia Judiciária

É da competência reservada da PJ a investigação dos crimes previstos nos artigos 54.º e 55.º, nos termos

da Lei de Organização da Investigação Criminal.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 57.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;

b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;

c) O exercício da atividade de entidade formadora sem a necessária autorização;

d) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora

das condições legais;

f) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, sem

autorização ou com violação das condições em que foram autorizadas;

g) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no artigo 22.º;

h) A não existência ou o não cumprimento do preceituado no n.º 3 artigo 36.º;

i) O não cumprimento dos deveres previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 29.º e no artigo 33.º;