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SEPARATA — NÚMERO 29

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j) O não cumprimento do disposto no artigo 30.º;

k) O não cumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 34.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo

35.º;

l) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,

bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

m) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de

segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça

os requisitos previstos no artigo 23.º;

n) Manter nos corpos sociais, administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1

do artigo 23.º;

o) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados

em regulamento;

p) O não cumprimento dos n.os

1 e 2 do artigo 26.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja

pessoal de vigilância, ou sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;

q) O não cumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente

nas condições previstas no n.º 2 do artigo 24.º.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não cumprimento do disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em

regulamento;

c) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando

obrigatório;

e) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os

4 a 7 do artigo 25.º;

f) O não cumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 27.º;

g) O não cumprimento do disposto no artigo 28.º;

h) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;

i) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo

35.º;

j) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º;

k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 31.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

l) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 32.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

m) O não cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 19.º;

n) A omissão de algum dos elementos previstosnos n.os

1 e 2 do artigo 36.º;

o) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na

respetiva central;

p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou o não

cumprimento dos requisitos e condições fixadas em regulamento.

3 - São contraordenações leves:

a) O não cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º e n.os

2 do artigo 35.º;

b) O não cumprimento do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em

regulamento;

c) O não cumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou

fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas: