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SEPARATA — NÚMERO 29

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de vigilante;

b) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de segurança-porteiro;

c) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a

especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de

assistente de recinto desportivo.

7 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da

respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.

8 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para

todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º.

Artigo 62.º

Regulamentação

Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias, a contar da data da sua

entrada em vigor.

Artigo 63.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime

jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 64.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de

novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 65.º

Produção de efeitos

1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições

impostas na presente lei, no prazo de seis meses, a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,

devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua

entrada em vigor.

3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os

3 e 4 do artigo 23.º é exigível a partir de 1 de janeiro de

2015.

4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem

ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados

quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.