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5 DE JANEIRO DE 2013

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5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 49.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoproteção, consoante

o caso;

f) Data de emissão e de validade.

2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação do responsável;

e) Data de emissão e de validade.

3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação dos administradores, gerentes ou pessoa, consoante o caso;

e) Data de emissão e de validade.

4 - As alterações aos elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização fazem-se por meio de

averbamento.

5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,

publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção

Nacional da PJ.

6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.

7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua

emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção

dos requisitos e condições previstas na presente lei e em regulamentação complementar.

8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 50.º

Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização

1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de

que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,

estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.

2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação