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SEPARATA — NÚMERO 29

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Artigo 27.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1

do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

de central de alarmes.

3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de

recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma

perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram

integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 28.º

Central de contato permanente

1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal

que garanta o contato, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal

de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação

operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contato permanente.

3 - O contato permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Artigo 29.º

Meios de vigilância eletrónica

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar equipamentos eletrónicos de vigilância com o objetivo de proteger

pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo

obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoproteção, no

exercício da sua atividade, através de equipamentos eletrónicos de vigilância, deve ser conservada pelo prazo

de 30 dias, findo o qual é destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.

3 - Nos lugares objeto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a

afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua proteção

este local é objeto de videovigilância» ou «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com

captação e gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo e da identificação da entidade e

respetivo alvará ou licença, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área

da administração interna.

4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância eletrónica nos termos da presente lei não