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SEPARATA — NÚMERO 29

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República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a

manutenção do vínculo funcional.

2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

3 - O responsável pelos serviços de autoproteção e o diretor de segurança devem preencher, permanente e

cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º

ano de escolaridade ou equivalente.

4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,

sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como

serem titulares de curso superior.

5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância:

a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, mediante

exame de saúde e comprovado por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida

por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame

equivalente efetuado noutro Estado-membro da União Europeia;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte

do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para

o exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de

cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área

da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da

União Europeia.

7 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a

exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos

termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os

3 e 7;

b) Para desempenhar as funções do pessoal de segurança privada, os requisitos previstos nos n.os

2 e 5.

8 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de

língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de

segurança e de formador.

9 - O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de

certificado de registo criminal para fins especiais.

10 - O exame a que se refere a alínea a) do n.º 5 é considerado como exame de saúde para efeitos do

regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

11 - Os requisitos mínimos e a avaliação dos exames referidos na alínea a) do n.º 5 são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

Artigo 24.º

Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende: