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SEPARATA — NÚMERO 29

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Artigo 10.º

Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro

1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia

das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de

segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de

crimes.

2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação e operações de

manutenção são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com sirene

1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de

comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças

de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e

contém o nome, a morada e o contato das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem

em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado.

3 - O proprietário ou utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no

número anterior, no prazo de três horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente,

comparece no local e proceda à reposição do alarme.

4 - Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e o modelo de comunicação a

que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

CAPÍTULO III

Empresas e serviços de segurança privada

SECÇÃO I

Tipos de entidades

Artigo 12.º

Empresas de segurança privada

1 - As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo

com a legislação aplicável de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu.

2 - Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto

seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de

assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao projeto, instalação,

manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são

obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.