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5 DE JANEIRO DE 2013

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b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à

proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de

segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de

porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras

municipais, desde que excluídas do seu âmbito funções de proteção de pessoas e bens, bem como de

prevenção da prática de crimes.

6 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem

incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Entidade consultora de segurança», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

b) «Entidade formadora», toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à

formação de pessoal de segurança privada;

c) «Empresa de segurança privada», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que,

independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de

um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

d) «Estudos de segurança», a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos

e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da

prática de crimes;

e) «Fiscal de exploração de transportes públicos», o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado

que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos,

verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva

autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;

f) «Material e equipamento de segurança», quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a

detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações

protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de

provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem

como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço

protegido;

g) «Monitorização de alarmes», todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de

alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;

h) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que

exerçam ou compreendam as funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança e coordenador de

segurança;

i) «Pessoal de vigilância», o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;

j) «Planos de segurança», o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com

vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade

de segurança privada;

k) «Porteiro de hotelaria», todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de