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30 DE MARÇO DE 2013

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3 - Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,

após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à

adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de

incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos

respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-

designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em

que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação

dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

Artigo 18.º

Dever de reserva

1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre

processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva

entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem

como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde

que não remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora

ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos

de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo

direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

3 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham

tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade,

durante o período em que os membros do conselho de administração em causa tenham exercido

funções.