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SEPARATA — NÚMERO 32

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2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa sobre as normas especiais

atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do direito da União Europeia e do

Regime Jurídico da Concorrência ou expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.

2 - O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou

internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva

atividade, devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.

3 - A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.

Título II

Princípios e regras gerais

Artigo 3.º

Conceito e requisitos

1 - As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica e de

promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 - Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem

observar os requisitos seguintes:

a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;

b) Dispor de autonomia de gestão;

c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;

d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;

e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de

infrações.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 - As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas

atividades;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos

resultados;

d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham

normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas

atividades e funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo

sobre o custo da sua atividade para o setor regulado;

e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas

subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.