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30 DE MARÇO DE 2013

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2 - Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto

na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às

entidades públicas empresariais.

3 - Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados

de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e

os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições

públicas a seu cargo.

4 - As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com

fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.

Artigo 5.º

Regime jurídico

1 - As entidades reguladoras regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro, pela legislação

sectorial aplicável, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são

subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral

respeitantes aos atos administrativos do Estado;

b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de

funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

3 - São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, designadamente:

a) O regime da contratação pública;

b) O regime da responsabilidade civil do Estado;

c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;

e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 6.º

Processo de criação

1 - As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de

atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu

desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.

2 - As entidades reguladoras não podem ser criadas para:

a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado;

b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer

quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade.

3 - A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes

do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:

a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução

dos objetivos visados;

b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;

c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.