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SEPARATA — NÚMERO 40

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2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50

horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 127.º-A

[…]

1 - […].

2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até duas horas e que a duração do

trabalho semanal possa atingir 50 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por

motivo de força maior.

3 - Em semana cuja duração de trabalho seja inferior a 40 horas, a redução pode ser até duas horas diárias

ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 - […].

Artigo 127.º-C

[…]

1 - […].

2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais,

tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

3 - […].

4 - […].

Artigo 127.º-D

[…]

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir

50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os

aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho extraordinário, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de

fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num período de

referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 128.º.

2 - […].

3 - […].

Artigo 155.º

[…]

1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a 8 horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - […].

3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

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