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13 DE SETEMBRO DE 2013

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2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do

Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a

atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses

factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho,

nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação

em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral.

3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no

número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto

nos números anteriores.

Artigo 69.º

Agentes físicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes

físicos:

a) Radiações ultravioletas;

b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime

relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;

c) Vibrações;

d) Temperaturas inferiores a 0º C ou superiores a 42º C;

e) Contacto com energia elétrica de média tensão.

Artigo 70.º

Agentes biológicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos

grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e

da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 71.º

Agentes químicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra

o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes

químicos:

a) Acetato de etilo;

b) Ácido úrico e seus compostos;

c) Álcoois;

d) Butano;

e) Cetonas;

f) Cloronaftalenos;

g) Enzimas proteolíticos;

h) Manganês, seus compostos e ligas;

i) Óxido de ferro;

j) Propano;

l) Sesquissulfureto de fósforo;

m) Sulfato de sódio;

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