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18 DE OUTUBRO DE 2013

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f) […]; g) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […].

Artigo 13.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 4 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do

exercício das responsabilidades parentais; b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do

ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência, ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.

2 - […]:

a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;

c) […].