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18 DE OUTUBRO DE 2013

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«Artigo 23.º-A Caixa postal eletrónica

1 - São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal

eletrónica: a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial; b) As entidades contratantes; c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva,

quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão. 2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 115.º-A Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas

justificadas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.

2 - Para efeitos de segurança social, os sindicatos são considerados entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.

Artigo 115.º-B

Base de incidência

Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelo sindicato aos dirigentes e delegados sindicais pelo exercício das correspondentes funções sindicais.»

3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção II-A com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções sindicais», que compreende os artigos 115.º-A e 115.º-B.

4 - São revogados o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 66.º, o artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 99.º, o n.º 5 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 150.º, o n.º 2 do artigo 151.º, o n.º 3 do artigo 157.º, os n.os 6 e 7 do artigo 163.º e os n.os 1 e 2 do artigo 276.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 172.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012,

de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação: