O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2013

87

para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS. 3 - [Revogado].

Artigo 129.º […]

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores

que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 133.º

[…]

1 - […]. 2 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos termos aplicáveis aos cônjuges.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 139.º [...]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por

intermédio de unidades de micro produção, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

2 - […]. 3 - […].

Artigo 140.º […]

1 - […]. 2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes

que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.