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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 50.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de atos que

envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que:

a) Pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da

privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável;

b) Tendo ingressado, por qualquer via, no património do Estado ou de instituto público, não dispunham, à data do ingresso, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

6 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - […]: a) Quando o valor da renda anual seja inferior a € 7 500; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 78.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças.

2 - […].

Artigo 83.º […]

1 - […]. 2 - Os municípios gozam do direito de preferência na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no

respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.3 - [Anterior n.º 2].