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18 DE OUTUBRO DE 2013

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anteriores.»

Artigo 166.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A Pessoas coletivas

À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º.»

Artigo 167.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 - […]. 2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de

cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços. 3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de

televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos, ou constituição de reservas.

4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo designadamente qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuadas a preços de mercado.

5 - […]. 6 - […].

Artigo 2.º […]

1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de

financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.

2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - […]. Artigo 4.º

[…]

1 - O valor mensal da contribuição é de € 2,65, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400KWh.