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SEPARATA — NÚMERO 45

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6 - No caso de o adjudicatário ser um serviço integrado ou um serviço e fundo autónomo do Estado, incluindo os serviços da administração indireta do Estado, o parecer prévio previsto no presente artigo é obrigatório e tem por objeto a avaliação da conformidade da decisão de contratar com o disposto na alínea d) do n.º 2.»

Artigo 164.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio É aditado ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Aquisição de licenças de software informático

1 - O cálculo do custo total da solução, para efeitos do presente decreto-lei, tem em conta os custos totais

para utilização e exploração do software, nomeadamente: a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem como todas as decorrentes de

atualizações, upgrades, entendidas como versões superiores do mesmo software, e correções à licença durante o período de vigência da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de investimento em hardware decorrente dos requisitos mínimos de execução e funcionamento do software correspondente à aquisição da licença;

b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e corretiva, serviços de instalação, configuração, atualização, evolução e suporte e custos de serviços especializados na manutenção;

c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvimento à medida, de acordo com os requisitos específicos da solução;

d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos especializados, instalação e formação decorrentes da passagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de evoluções de licenciamento;

e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software;

f) Custo da formação de utilização do software a adquirir. 2 - Em aquisições iguais ou inferiores a € 10 000, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a

confirmação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º é efetuada pelo dirigente máximo do serviço. 3 - A aquisição em separado de licenças de software informático, de serviços de manutenção e ou de

outros serviços relativos à utilização de software informático, deve ser tida em consideração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º»

Artigo 165.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 - […]. 2 - No caso dos apoios atribuídos pela Direção-Geral da Saúde compete a esta assegurar o respetivo

pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no seu orçamento, assim como os protocolos existentes, cuja responsabilidade financeira é transferida para aquela entidade.

3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos números