O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2013

81

Artigo 10.º […]

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a

instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 11.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma: a) 40% para o Estado; b) 35% para a AT; c) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão; d) 5% para o IMT, IP, ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada. 2 - A AT entrega mensalmente os quantitativos das coimas e das custas administrativas cobradas às

entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior. 3 - […].

Artigo 12.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente

regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.» 2 - Os autos lavrados até 31 de dezembro de 2013 mantêm-se no âmbito da competência do IMT, IP,

entidade competente para o respetivo processamento. 3 - São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 8.º e o artigo 9.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos

Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 169.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

1 - Os artigos 6.º, 50.º, 61.º, 78.º, 83.º, 85.º, 92.º, 94.º, 122.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…] 1 - […]. 2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao

pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.