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18 DE OUTUBRO DE 2013

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«Artigo 1.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei em relação à aquisição de licenças de software, não

são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor público empresarial.

5 - […]. 6 - […].

Artigo 2.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao

Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior, salvo em relação a estes últimos, em matéria de aquisição de software informático.

Artigo 4.º

[…]

1 - […]. 2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise dos elementos instrutórios constantes

da informação, da avaliação de: a) […]; b) […]; c) […]; d) Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou em que o custo total de

utilização da solução em «software livre ou de código aberto» seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rúbricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se «software livre ou de código

aberto» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:

a) Executar o software para qualquer uso; b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço; c) Redistribuir cópias do programa; d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas. 4 - As aquisições de software previstas no presente artigo incluem as renovações de licenças de software

proprietário ou sujeito a licenciamento específico. 5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º,

exceto no caso de o adjudicatário ser um serviço da administração indireta do Estado.