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SEPARATA — NÚMERO 45

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2 - […]. 3 - [Revogado].» 2 - É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.

Artigo 168.º Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

1 - Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis

n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros

elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.

2 - […]. 3 - […]. 4 - As empresas de transporte devem manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização,

devendo comunicar ao IMT, IP, ou às Autoridades Metropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 7.º

Falta de título de transporte válido

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 8.º Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de

contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 - […]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado].