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18 DE OUTUBRO DE 2013

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Artigo 85.º Modalidade de pagamento

1 - […]. 2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a

periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos. 3 - […].

Artigo 92.º

[…]

1 - […]. 2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5% do valor da adjudicação, ou de

outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - [Revogado].

Artigo 94.º

[…]

1 - […]. 2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de

pagamentos previsto no n.º 2 do artigo 85.º 3 - […]. 4 - [Revogado].

Artigo 122.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode a DGTF constituir uma

bolsa de mediadores imobiliários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 109.º

Artigo 123.º […]

1 - […]. 2 - Para a gestão de imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento

imobiliário, de acordo com a legislação em vigor, bem como constituídas carteiras de imóveis para administração por terceiros, no regime de administração de bens imóveis por conta de outrem, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.