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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 145.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - [Revogado]. 6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento

produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 151.º

[…]

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida.

2 - [Revogado]. 3 - […].

Artigo 152.º

Declaração anual da atividade

1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:

a) […]; b) […]; c) […]. 2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do

rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.

3 - A apresentação referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 157.º

[…]

1 - […]: a) […]:

i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;