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18 DE OUTUBRO DE 2013

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ii) […]; iii) […].

b) […]; c) […]; d) Quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano

resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS. 2 - […]. 3 - [Revogado].

Artigo 162.º

[…]

1 - […]. 2 - A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no

âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores.

4 - Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro produção, nos termos previstos no regime jurídico próprio, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 163.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite

mínimo da base de incidência contributiva corresponde ao 2.º escalão. 5 - […]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - […].

Artigo 164.º

Escolha da base de incidência contributiva

1 - Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no artigo anterior, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

2 - Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos no número anterior, para produzir efeitos a partir do mês seguinte.

3 - Nos casos em que o rendimento relevante determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado oficiosamente como base de incidência contributiva 50% do IAS.