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18 DE OUTUBRO DE 2013

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«Artigo 2.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações

de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2014.»

CAPÍTULO XII Impostos diretos

SECÇÃO ÚNICA

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 175.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 13.º, 17.º-A, 22.º, 28.º, 31.º, 40.º-A, 73.º, 78.º, 81.º e 102.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício

dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.

9 - […] 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […].