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SEPARATA — NÚMERO 51

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3 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.

4 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo aprova, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a lista nominativa dos trabalhadores que, não tendo obtido colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrando em situação transitória, são colocados em situação de requalificação.

5 - A lista a que se refere o número anterior produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem remuneração, à data da conclusão do processo.

6 - A colocação em situação de requalificação não abrange os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º.

SUBSECÇÃO IIEnquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 257.º Fases do processo de requalificação

1 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções nos termos da

presente lei e decorre em duas fases:

a) A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação;

b) A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea anterior.

2 - A primeira fase do processo de requalificação é destinada a reforçar as capacidades profissionais do

trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.

3 - No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional, através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado.

4 - O disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.

6 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico previsto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por iniciativa do próprio.

Artigo 258.º

Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação 1 - São apenas abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação os trabalhadores

nomeados e os referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 - Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado