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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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não abrangidos pelo número anterior, finda a primeira fase do processo de requalificação, aplica-se o disposto na secção III do capítulo IX.

Artigo 259.º

Situação jurídica do trabalhador em requalificação 1 - O trabalhador em requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções

exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.

3 - O trabalhador em requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções a título transitório, designadamente através dos instrumentos de mobilidade aplicáveis, em qualquer das modalidades previstas nos artigos 264.º a 266.º.

Artigo 260.º

Remuneração do trabalhador em situação de requalificação 1 - Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a

60%, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 2 - Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%,

com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS. 3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal

referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.

4 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 262.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à RMMG.

Artigo 261.º

Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação 1 - Na primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de

funções tem direito a: a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo seguinte; b) Auferir os subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito; c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis; d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis; e) Beneficiar de proteção social, e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos

Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;

g) À realização de um programa de formação específico.

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade no exercício de funções públicas.

3 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório, goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1.