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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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Artigo 249.º Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço com transferência

de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.

DIVISÃO II Tramitação

Artigo 250.º

Início do procedimento 1 - O processo de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de requalificação inicia-se

com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.

2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos.

3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.

4 - Os postos de trabalho a que se refere o número anterior devem ser detalhados por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.

5 - Os mapas a que se referem os números anteriores são aprovados nos termos da presente lei. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os

trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem remuneração.

7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto. 8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício

das atribuições e competências e para a realização de objetivos seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 251.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação dos vínculos de emprego público a termo de que não careça.

Artigo 251.º

Métodos de seleção 1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos processos de

reorganização de serviços ou racionalização de efetivos, aplica-se um dos seguintes métodos: a) Avaliação do desempenho, ou; b) Avaliação de competências profissionais. 2 - Compete ao dirigente responsável pelo processo escolher o método referido no número anterior e

determinar a publicitação em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções. 3 - O método de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 só pode ser aplicado quando os trabalhadores da