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SEPARATA — NÚMERO 51

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2 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 236.º

Decisão sobre o requerimento 1 - Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar resolve, no prazo de 30

dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento. 2 - O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

Artigo 237.º Trâmites

1 - Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar,

nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 dias nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 221.º e seguintes.

2 - O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 238.º Efeitos da revisão procedente

1 - Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento

revisto. 2 - A revogação produz os seguintes efeitos: a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar no processo individual do trabalhador; b) Anulação dos efeitos da sanção.3 - Em caso de revogação ou de alteração das sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou

demissão, o trabalhador tem direito a restabelecer o vínculo de emprego público na modalidade em que se encontrava constituído.

4 - Em qualquer caso de revogação ou de alteração da sanção, o trabalhador tem ainda direito a: a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética; b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

DIVISÃO IV Reabilitação

Artigo 239.º

Regime aplicável 1 - Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados

independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual cabe a aplicação da sanção.

2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos