O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 2013

93

2 - O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve, obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas.

3 - Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto no relatório final, referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.

4 - O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e juntar documentos até ao termo da instrução.

5 - Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 233.º

Relatório e decisão 1 - No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório

final fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor: a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por

ausência de violação dos deveres funcionais; b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.

2 - Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o

processo é remetido ao membro do Governo para decisão. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de

municípios, bem como nos serviços municipalizados. 4 - É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5

do artigo 230.º. 5 - Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infração considera-se cometida, para todos os

efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 177.º, na data daquela proposta.

DIVISÃO III Revisão do procedimento disciplinar

Artigo 234.º

Requisitos da revisão 1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem

circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.

2 - A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

4 - A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de ação jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 235.º

Legitimidade 1 - O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 214.º,

o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar.