O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 51

88

5 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.

6 - Com a resposta, pode o trabalhador apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.

7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do trabalhador, para todos os efeitos legais.

Artigo 216.º

Confiança do processo O processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação previstos no

Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 217.º Produção da prova oferecida pelo trabalhador

1 - As diligências requeridas pelo trabalhador podem ser recusadas em despacho do instrutor,

devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. 2 - Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no

lugar onde corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa.

3 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador.

4 - A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor ad hoc para o ato requerido.

5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao trabalhador. 6 - Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal. 7 - O advogado do trabalhador pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas. 8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo

trabalhador, no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2.

9 - Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

DIVISÃO III Fase da decisão

Artigo 218.º

Relatório final do instrutor 1 - Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final

completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do trabalhador.

2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tenha mandado