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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

3 - Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador, por infração cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.

4 - No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

Artigo 199.º

Natureza secreta do processo 1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao

trabalhador, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste. 2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao trabalhador no

prazo de três dias. 3 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à

defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob sanção disciplinar de desobediência, a sua publicação.

4 - A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do trabalhador, sendo gratuita quando requerida por este.

5 - Ao trabalhador que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.

Artigo 200.º

Forma dos atos processuais e atos oficiosos 1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao

indispensável para atingir essa finalidade. 2 - Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a

descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 201.º Constituição de advogado

1 - O trabalhador pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito. 2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador.

Artigo 202.º Nulidades

1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem

como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação pelo

trabalhador até à decisão final. 3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso

hierárquico ou tutelar para o respetivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias. 4 - O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se

procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.