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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 194.º Formas de processo

1 - O processo disciplinar é comum e especial. 2 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os

casos a que não corresponda processo especial. 3 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não

prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 195.º Competência para a instauração do procedimento disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é competente para instaurar ou mandar instaurar

procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para aplicar a sanção.

2 - Compete ao membro do Governo respetivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.

3 - A competência disciplinar dos superiores envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.

Artigo 196.º

Competência para aplicação das sanções disciplinares 1 - A aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 179.º é da competência de

todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados. 2 - A aplicação das restantes sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º é da

competência do dirigente máximo do órgão ou serviço. 3 - Compete ao membro do Governo respetivo a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes

máximos dos órgãos ou serviços. 4 - Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços

municipalizados, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º é da competência, respetivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.

5 - Nas assembleias distritais, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º é da competência do respetivo plenário.

6 - A competência prevista nos números anteriores é indelegável.

Artigo 197.º Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

1 - O procedimento disciplinar é instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à

data da infração. 2 - Quando, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do respetivo processo, o

trabalhador mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração.

Artigo 198.º

Apensação de processos 1 - Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único

processo.