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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 181.º Efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei. 2 - A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de

funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. 3 - A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos

termos legais, das prestações do respetivo regime de proteção social. 4 - As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão importam a perda de todos os direitos do

trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam.

5 - A sanção de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos, a contar da data da notificação da decisão.

SUBSECÇÃO II

Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 182.º Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar, o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que

meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.

Artigo 183.º Repreensão escrita

A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço.

Artigo 184.º Multa

A sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres

funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que: a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte

prejuízo relevante para o serviço; b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes; c) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o

público; d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das

ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 185.º Suspensão

A sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com

grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando: