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SEPARATA — NÚMERO 51

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serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas funções.

3 - Na data em que se faça a notificação ao trabalhador é igualmente notificado o instrutor e o participante, este desde que o tenha requerido.

4 - Quando o processo tenha sido apresentado às estruturas de representação dos trabalhadores, a decisão é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

Artigo 222.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não

podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª Série do Diário da República.

DIVISÃO IV Impugnações

Artigo 223.º

Meios impugnatórios Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos

do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente.

Artigo 224.º Recurso hierárquico ou tutelar

1 - O trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das

decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.

2 - O recurso interpõe-se diretamente para o membro do Governo, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 213.º.

3 - Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.

4 - O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

5 - O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.

6 - Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.

7 - A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante.

Artigo 225.º

Outros meios de prova 1 - Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova

ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo.

2 - O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias. 3 - As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco