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SEPARATA — NÚMERO 51

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a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) A optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o

montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem; c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem

ou em outro órgão ou serviço.

4 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.

5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3, a entidade cessionária comparticipa: a) No financiamento do regime de proteção social aplicável em concreto, com a importância que se

encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras; b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos

legais aplicáveis.

6 - O exercício do poder disciplinar cabe à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de sanção disciplinar extintiva.

7 - Os comportamentos do trabalhador cedido que constituam infração disciplinar têm relevância no âmbito do vínculo de origem, para todos os efeitos legais.

8 - No caso em que a infração imputada possa corresponder, em abstrato, a sanção disciplinar extintiva, o poder disciplinar pode ser delegado expressamente na entidade cessionária e a decisão de aplicação da sanção deve ser tomada pelo cedente e pelo cessionário, devendo o procedimento disciplinar que apure a infração disciplinar obedecer ao procedimento disciplinar do vínculo de origem.

Artigo 242.º

Cedência de interesse público para empregador público 1 - O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador

público tem a duração máxima de um ano, exceto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.

2 - O exercício de funções no órgão ou serviço pressupõe a constituição de um vínculo de emprego público.

3 - A extinção da cedência de interesse público determina a caducidade do vínculo de emprego público constituído nos termos do número anterior.

4 - As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma categoria, atividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.

5 - Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.

Artigo 243.º

Casos especiais de cedência de interesse público 1 - Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou

confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.

2 - No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.

3 - O regime da cedência de interesse público, sem suspensão do vínculo de emprego público, aplica-se sempre que um trabalhador em funções públicas, por força de transmissão de unidade económica, passa a exercer funções para empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei.