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21 DE FEVEREIRO DE 2014

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PROPOSTA DE LEI N.

O 207 /XII (3.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO.

Exposição de motivos

1 - O Programa do XIX Governo Constitucional assenta num novo paradigma de políticas que através da

adoção de um conjunto extenso de reformas estruturais, visam, na presente situação de crise, dar lastro à

retoma do crescimento económico, ao fomento da produtividade e ao incremento da competitividade,

promovendo uma sustentada criação de emprego, a competitividade empresarial e, bem assim, a inclusão

social.

Com efeito, do referido Programa, resulta, de forma evidente, o compromisso, claro, na introdução de uma

nova Política de Crescimento, do Emprego e da Competitividade, que permita superar a breve trecho a crise

económica e financeira que se instalou nos últimos anos.

Nessa esteira, reflete o Programa do Governo, no capítulo referente ao «Emprego e Mercado de

Trabalho», a assunção de um conjunto de medidas fundamentais para a promoção de uma legislação laboral

flexível, que se traduza na modernização do mercado de trabalho e das relações laborais.

Resulta, ainda, do mencionado Programa, que o Governo envidará todos os esforços necessários para, por

um lado, alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais e, por outro, cumprir os

compromissos assumidos pelo Estado Português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o

Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica.

2 - Nessa conformidade, a reforma laboral, que vem sendo implementada, resultou de um profundo

processo de Concertação Social consubstanciado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, de 18 de janeiro de 2012, celebrado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais. Salienta-se

que as soluções aí encontradas são fruto de um amplo consenso obtido em sede de Concertação Social,

sustentadas em equilíbrios essenciais à tutela dos direitos dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas.

3 - No âmbito da referida reforma laboral foram publicadas as Leis n.os

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

No que diz respeito à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, esta, entre outras, introduziu alterações no regime de

cessação do contrato de trabalho, em concreto no que se refere ao despedimento por motivos objetivos,

designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de despedimento por

inadaptação.

Realça-se que tais alterações resultavam dos compromissos firmados pelo Governo com os Parceiros

Sociais subscritores do Acordo Tripartido «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego» e,

bem assim, dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português com o Banco Central

Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica.

4 - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 declarou, em sede de despedimento por motivos

objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.os

2 e 4 do artigo 368.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que

procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no

artigo 53.º da Constituição.

5 - As alterações ora propostas ao regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto ao regime

jurídico do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, visam,

conforme supra se referiu, por um lado, dar cumprimento aos compromissos assumidos no Compromisso para

o Crescimento, Competitividade e Emprego e no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de